EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BARUERI – SP.
NOME,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade n.º
0000000000 SESP/PR, inscrito no C.P.F./M.F. n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua, n, Bairro,
Cidade/UF - CEP 00000-000, titular de endereço eletrônico (e-mail)
xxxxxxxxxxxxx, vem, por seus procuradores firmatários (EVENTO 1.2), ajuizar a
presente
Ação de Revisão da Correção Monetária do FGTS
Em
face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida por este Estatuto,
pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto n.º 8.945, de 27 de
dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis, devidamente inscrita no CNPJ
sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul Quadra 04,
n.º 34, Bloco A, Bairro Asa Sul, CEP: 70.092-900, na cidade de Brasília/DF,
pelos fatos e razões que apresenta a seguir.
1. QUADRO RESUMO DA AÇÃO
O
autor busca a correção monetária do FGTS de suas contas vinculadas. Sabendo da
tramitação da ADI e do deferimento da cautelar pelo Ministro Doutor Luís
Roberto Barroso, Relator da ADI, que determinou a suspensão de todos os
processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da
mencionada ADI, pugna pela suspensão dos autos até o julgamento da ADI 5090.
No
mérito, tem-se, em resumo, que a Lei n.º 8.036/90, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente
aplicado correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR) hábil a
atualizar monetariamente tais saldos, entende-se que a TR é inaplicável para
tal fim por não alcançar de 1999 até hoje uma forma minimamente compatível com
a inflação, surgindo assim a necessidade de aplicar o INPC ou IPCA-E.
• Sobrestamento do feito em razão da decisão na ADI 5090
• Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
• Fundamentação jurídica - correção monetária do FGTS
2. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação revisional de correção monetária dos depósitos do FGTS
efetuados nas contas XXXXXXXXXXXXX do autor, conforme extratos analíticos
colacionados (EVENTO 1.5).
Os
depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde
fevereiro de 1991, contudo, a partir de janeiro de 1999, tal índice não
promoveu a correção monetária do fundo, pois o índice utilizado ficou abaixo da
inflação.
A
título de exemplificação, abaixo demonstramos as perdas/ganhos anuais em
relação ao INPC-IBGE:
ANO
DIFERENÇA
1999
-2,49%
2000
-3,02%
2001
-6,54%
2002
-10,40%
2003
-5,20%
2004
-4,07%
2005
-2,11%
2006
-0,75%
2007
-3,53%
2008
-4,55%
2009
-3,27%
2010
-5,43%
2011
-4,59%
2012
-5,56%
Em
razão disso, o autor busca a via judicial, pugnando pela substituição da TR
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo) e o pagamento das diferenças decorrentes dessa
alteração.
3. PRELIMINAR
3.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO
DA DECISÃO NA ADI 5090
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, que versa sobre Correção
Monetária das contas do FGTS, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI,
determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o
julgamento definitivo da mencionada ADI:
Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a
discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e,
portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração
(plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não
reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o
trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora);
(c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do
feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a
suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6
de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator”.(Grifo nosso)
Considerando
que a presente ação versa sobre matéria idêntica, e ainda, ante a mencionada
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5090 pendente de julgamento com
determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a correção
monetária do FGTS, pugna a requerente que seja sobrestado o processo em tela
até o julgamento da referida.
3.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A
ré, Caixa Econômica Federal, é a gestora das contas do FGTS, conforme dispõe o
art. 4º da Lei 8036/90. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou a sua legitimidade, vide súmula 249/STJ:
SÚMULA 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para
integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Dessa
forma, a ré é parte legítima para integrar o processo em que se discute a
correção monetária do referido fundo.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
A
Lei n.º 8036/90, legislação específica que trata sobre o FGTS, disciplina a forma de
remuneração do fundo, que está prevista em seu art. 13:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Os
parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se
previstos no artigo 12 da lei n.º 8.177/91, que dispõe:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão
remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das
TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento,
inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
Além
de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a Lei n.º 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos
depósitos do FGTS:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa
aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Todos
os artigos de lei mencionados evidenciam a TR como índice de correção dos
saldos do FGTS. Contudo, sempre deve ser observado se os depósitos efetuados
nas contas vinculadas são de fato corrigidos para assegurar a proteção à perda do poder de compra do fundo, conforme
previsto na lei n.º 8036/90, em seus artigos 2º e 13:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se
refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações (grifo nosso).
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
No
entanto, é de conhecimento público que a aplicação da TR como índice de
correção monetária de forma alguma
atingiu o propósito em determinados períodos. Na verdade, desde fevereiro
de 1991 até a data de hoje, razão inclusive que fez surgir no Poder Judiciário diversas
ações questionando a sua aplicação e legalidade.
Tanto
é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em diversos casos semelhantes a este
(ADIs n.º 4357, 4372, 4400, 4425 e 5348), não considerou a aplicação da TR como
índice de correção, por considerá-lo
inadequado para recompor o respectivo poder de compra da população.
Seguindo
o mesmo raciocínio, no julgamento da ADI n.º 493-0, o Supremo entendeu que
também não seria possível aplicar a TR aos contratos do Sistema Financeiro de
Habitação, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a
promover a atualização monetária.
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos
futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa
(retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato
ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei
de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.- Ocorrência, no caso,
de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de
correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação
dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do
poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a
questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se
aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos
celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna . - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados
que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados
pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos
1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da
Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (STF - ADI: 493 DF, Relator: Min. MOREIRA
ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ
04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724).
Na
análise das ADI 4425 e 4357, o Supremo Tribunal Federal destacou que a TR não pode ser utilizada como índice de
atualização monetária, pois não é capaz de espelhar o processo inflacionário
brasileiro.
Desse
modo, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha proferido o seu
posicionamento quanto ao tema, por ainda estar pendente o julgamento da ADI
5090 e, tendo em vista o entendimento declarado diversas vezes pelo STF (ADIs
nº 4357, 4372, 4400, 4425 e 5.348) no sentido de que a TR não alcança mais o processo inflacionário,
requer que, em observância ao art. 927 do Código de Processo Civil, seja seguida a atual jurisprudência do Supremo.
Tem-se,
em resumo, que a lei n.º8.036/90, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente
aplicado correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR) hábil a
atualizar monetariamente tais saldos, entende-se que a TR é inaplicável para
tal fim por não alcançar de 1999 até hoje uma forma minimamente compatível com
a inflação, surgindo assim a necessidade de aplicar o INPC ou IPCA-E.
Logo,
indiscutível é o reconhecimento de que a TR não serve como índice capaz de
corrigir a variação inflacionária da moeda desde janeiro de 1999 até os dias de
hoje, necessitando que o juízo determine a substituição da TR pelo INPC ou
IPCA-E , que conforme cálculos de revisão do FGTS (EVENTO 1.8) gerará ao autor
o atual saldo corrigido de R$ 00.000,00 (valor por extenso).
5. PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
a. o recebimento da presente petição inicial;
b. seja determinada a suspensão dos autos de acordo com a decisão da
medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 Distrito Federal,
até o deslinde da controvérsia;
c. após o julgamento da ADIN 5.090 Distrito Federal, que se dê sequência
ao feito, mediante levantamento da suspensão decorrente da dita afetação;
d. ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação para declarar a
incompatibilidade do art. 13 da Lei 8036/90 com os art. 12, caput e inciso I c/c art. 17 da Lei 8177/91 e art. 5º, XXXVI da CF e com isso:
d.1. Substituir a TR pelo IPCA-E ou, alternativamente, pelo INPC, para
fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS
prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de
quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda;
d.2. E condenar a ré, a pagar à parte Autora os valores correspondentes
à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no
pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante, conforme cálculos de revisão do
FGTS (EVENTO 1.7);
e. a requisição em apartado do valor de 00% (porcentagem por extenso)
dos honorários contratuais em nome de NOME DO ADVOGADO, advogado inscrito na
OAB/UF 000.000, conforme termo de autorização (EVENTO 1.9) e contrato de
honorários, que em caso de procedência da ação, será apresentado na fase de
cumprimento de sentença;
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